Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

sexta-feira, 15 de julho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4682.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4682.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000226.2016.04.004/7-62)


SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


               O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento da NF 000226.2016.04.004/7-62, cujo investigado é SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE DE PELOTAS, pelos seguintes motivos: 


"transcrição do despacho"

               1. Relatório 

          Trata-se de Notícia de Fato, instaurada a partir de informações lançadas em formulário eletrônico disponibilizado na rede mundial de computadores, dando conta de que "o Sindsaúde de Pelotas vem sofrendo uma série de irregularidades contra o seu patrimônio". Segundo consta, há proibição de que os membros do Conselho acessem as informações do Sindicato e até mesmo exerçam suas funções; as decisões do Sindicato são tomadas de maneira arbitrária pela atual presidente e a remuneração da Diretoria ocorre em discordância com as normas da CLT e do estatuto do Sindicato, lesando, dessa forma, o seu patrimônio. É o relatório. 

           2. Fundamentação 
          
          Primeiramente, cumpre observar que cabe ao Ministério Público do Trabalho a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da Constituição Federal), de natureza coleta, no tocante aos trabalhadores, ampliativamente.

           Nesse sentido, o preceito constitucional estatuído no art. 8º, caput e inciso I da CF/88, elenca que não deve ser admitida, via de regra, ingerência do Poder Público na organização sindical ou no funcionamento da entidade de classe. A autonomia sindical, sob o ponto de vista organizacional, coincide com a liberdade que têm os interlocutores de definir, nos contornos da lei, a fórmula mediante a qual se desenvolverá a sua estrutura. Em outras palavras, é a aptidão de organizar-se dentro dos limites permitidos pela norma estatal, de agir sem ser impedido ou de não agir sem ser obrigado por outros sujeitos.

           Este especial modo de ação justifica a existência do princípio da liberdade sindical, consistente no direito de fundar o sindicato, promover a sua organização interna e utilizar os mecanismos de pressão para a defesa dos interesses da categoria. 

          Esse é o caso dos fatos noticiados, que devem ser resolvidos, via de regra, no âmbito da própria estrutura sindical, que tem órgãos internos capazes de equacionar a controvérsia, posto que a denúncia, essencialmente, trata da administração e acesso de documentos no âmbito da entidade sindical. A constatação de eventuais irregularidades praticadas pelo ente sindical autorizam, inclusive, os órgãos estatutários e qualquer associado, que não tenha obtido êxito na esfera administrativa, a buscar a tutela judicial. 

         Nesse mesmo diapasão, há reiterados precedentes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, órgão a quem cade a coordenação da atuação do Ministério Público na seara trabalhista:

     PROCESSO PGT/CCR/PP/N. 5598/2010 RECURSO. SINDICATO. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. A LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL É GARANTIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO CABENDO QUALQUER INTERVENÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO EM ASSUNTOS INTERNOS DO SINDICATO. OS DENUNCIANTES, ORA RECORRENTES, DISPÕEM DOS MEIOS DISPOSTOS NO ESTATUTO DA ENTIDADE, ASSIM COMO DOS MEIOS JUDICIAIS PRÓPRIOS, PARA GARANTIR A REGULAR CONDUÇÃO DA ENTIDADE, ASSIM COMO, SE FOR O CASO, O AFASTAMENTO DO PRESIDENTE E DEMAIS COMPONENTES DE SUA ADMINISTRAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO NENHUM ATO OU SITUAÇÃO QUE DEMANDE A ATUAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

        PROCESSO nº 9649/2011 “ RECURSO - SINDICATO – MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS SINDICAIS EM GESTÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE  CONTAS E COMPROMETIMENTO DO PATRIMÔNIO SINDICAL. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E PELA HOMOLOGAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL”. No tocante, especificamente, a eventuais hipóteses de dilapidação patrimonial, destaco o seguinte precedente: RECURSO. SINDICATO. 1. PROCESSO SIGILOSO. NOTIFICAÇÃO INTERESSADOS. NECESSIDADE. Ainda que o processo corra em sigilo, instaurado inquérito civil e havendo recurso dos denunciantes contra o arquivamento do feito, como é a hipótese, impõe-se a notificação da parte denunciada para, querendo, exercer o contraditório e apresentar suas razões de defesa. Ademais, a decretação do sigilo não interfere nessa obrigatoriedade. 2. DENÚNCIA DE FRAUDES E DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. O recurso interposto se apresenta genérico, não conseguindo afastar as razões de arquivamento. Registre-se que várias matérias em discussão já foram ou estão sendo discutidas judicialmente. Ademais, sobressai da denúncia questões de caráter interna corporis. Nada, portanto, a justificar a atuação do Parquet. Recurso a que se nega provimento. Promoção de arquivamento homologada. (Processo PGT/CCR nº 269/2013, Relatora Eliane Araque dos Santos). 

       Em síntese, uma vez demonstrado que o feito envolve discussão em torno de questões de natureza interna corporis da entidade sindical, identificadas com a sua organização e funcionamento, não emerge daí hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho. Saliento que não ha qualquer notícia de desvirtuamento da finalidade da entidade sindical, mas questões de ordem interna. 

        No que tange ao denunciante, saliento mais uma vez, poderá ele adotar os meios legais para modificação da situação indesejada, propondo a ação competente para o afastamento da diretoria, devido a alegada não observância dos preceitos estatutários. 

        Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil. 


        Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

      Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
 
Pelotas, 14/07/2016.
 
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO