Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

-------------------
A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

segunda-feira, 25 de julho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4877.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000238.2016.04.004/7-61)

DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA, EVELISE MACEDO NIEDSBERG, FRANCIELE ANTUNES FRANCO, CINTIA CORREA CAMPOS, DEBORA ALVES DA SILVA, ALENCAR BORGES ASSUMPCAO, VERONICA AZEVEDO LABORDE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossas Senhorias, na qualidade de denunciantes, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000238.2016.04.004/7-61, cujo(a) investigado(a) é FERTISANTA FERTILIZANTES LTDA, pelos seguintes motivos:

Trata-se de notícia de fato instaurada a partir da informações lançadas em formulário eletrônico disponibilizado no site do Ministério Público, informando que a FERTISANTA FERTILIZANTES LTDA não está recolhendo as contribuições previdenciárias, não está efetuando o depósito do FGTS devido aos trabalhadores, o vale alimentação está em atraso, que o convênio médico e o auxílio combustível estão cortados desde janeiro de 2016, as rescisões de contratos de trabalho não são adimplidas, bem como que há suposta coação para que os empregados prestem serviços para terceira empresa, a saber, SERRA MORENA. A notícia de fato apresentada eletronicamente no dia 30/06/2015, às 11:21, IP 187.86.146.78.

Às 18:54h do mesmo dia sobrevém nova Notícia de Fato (NF 000225.2016.04.004/0), narrando os mesmos fatos.

No dia 02/07/2016 sobrevém nova Notícia de Fato (NF 000228.2016.04.004/0), apresentada eletronicamente do mesmo IP da primeira, fazendo idêntico relato, informando também que as férias (sem especificar se é gozo ou pagamento) estão atrasadas, além de atraso no décimo terceiro salário de 2015.

Considerando a similaridade dos fatos narrados, analiso conjuntamente as três Notícias de Fato.

I - FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

No que diz respeito às contribuições previdenciárias - cota do empregado, retida pelo empregador (art. 30, I, alínea "a", da Lei n.º 8.212), a retenção nos salários e não recolhimento não é matéria a ser solvida pela Justiça do Trabalho, mas pela Justiça Estadual, uma vez que tipificado o crime previsto no art. 168-A, do Código Penal.

Quanto ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não vislumbro a relevância social capaz de ensejar a atuação do Ministério Público do Trabalho. Com efeito, a SRTE –  Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a CEF – Caixa Econômica Federal e a PGFN –Procuradoria da Fazenda Nacional estão muito melhor aparelhadas para arrecadar as contribuições em análise do que o MPT. As citadas instituições têm como suas atividades precípuas e finalísticas a tutela administrativa e judicial dos recursos do FGTS, e são dotadas de instrumentos jurídicos específicos para tal relevante finalidade, como as Notificações para Depósito de Fundo de Garantia – NDFG e a inscrição do devedor na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de Execução Fiscal para a cobrança de débitos com o FGTS, mediante convênio CEF/PGFN.

Sob tal enfoque, o art. 1º, da Lei 8844/94, que estabelece a competência administrativa do MTE, relativamente à ‘apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos.”. Por outro lado o mesmo Diploma Legal estabelece em seu art. 2º que “Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço – FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.’.

Destarte, reiterando o já afirmado, a SRTE, a CEF e a PGFN são os órgãos legitimados preferenciais, para promover a tutela dos depósitos do FGTS, seja no plano administrativo ou na esfera judicial, restando afastada a atuação prioritária do Ministério Público do Trabalho.

II – ATRASO NO VALE ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO COMBUSTÍVEL, CONVÊNIO MÉDICO

No que diz respeito ao não fornecimento “vale alimentação”, “auxílio combustível” e “convênio médico”, deve-se ressaltar que, diferentemente do que ocorre com o vale-transporte, a concessão de tais benefícios não é uma obrigação legal do empregador, mas faculdade decorrente de negociação individual (própria da contratação) ou mesmo coletiva, previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o Sindicato representativo dos trabalhadores.

No que diz respeito ao Convênio médico, ressalto que o art, 459, inciso IV, da CLT, expressamente afasta a natureza salarial da pretensão. Eventual retenção dos salários dos trabalhadores de parte do custeio, com consequente ausência de pagamento, poderá evidenciar a caracterização do crime de apropriação indébita, podendo ensejar, também, a responsabilização da empresa por eventuais danos sofridos pelos trabalhadores.

Dessa forma, estando previsto em norma coletiva, cabe ao Sindicato propor a competente ação de cumprimento para o caso de não adimplemento da parcela, ou ao próprio trabalhador, mediante o ajuizamento de ação individual. Quanto à atuação do Ministério Público do Trabalho, a natureza da pretensão é meramente pecuniária, não se verificando a existência de interesse público e coletivo para a atuação, restando impossibilitada a atuação do Parquet.

III – NÃO PAGAMENTO DAS RESCISÕES E NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS - NÃO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE 2015.

A leitura na Notícia de Fato evidencia o possível descumprimento do disposto no artigo 7º, VIII da CF/88, Lei n.º 4.090/62, artigo 142 e seguintes da CLT, bem como o disposto no artigo 477 § 6º, da CLT, podendo tal conduta ter origem econômica, que impossibilita o pagamento das parcelas devidas aos trabalhadores.

Ainda que seja missão institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF/88), no caso não há violação de direitos difusos ou coletivos, de natureza indisponível, mas tão somente direitos individuais homogêneos (decorrentes de origem comum, conforme art. 81, III, do CDC), exigindo-se, quanto a estes, a conveniência social, o que não se verifica no presente caso.

Ao conceder ao Ministério Público instrumento de atuação, não objetivou o legislador transformá-lo em agente de fiscalizador, mas defensor dos interesses da sociedade. No que diz respeito aos direitos dos trabalhadores (objeto de denúncia), a fiscalização deve ser realizada pela FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, a cargo do MINISTÉRIO DO TRABALHO (art. 21, inciso XXIV, da CRFB/88) e não do Ministério Público.

Nesse sentido, o Enunciado nº 5 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT consagrou o entendimento de que caberá ao Procurador oficiante exercer juízo discricionário sobre a conveniência de se atuar em casos em que a repercussão social não alcança grande monta:

“VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHODISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela ‘conveniência social’. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população indígena”.

O Ministério Público do Trabalho age na defesa da sociedade, portanto, sua intervenção somente se justifica para resguardar interesses maiores da coletividade, que não seriam adequadamente defendidos apenas pelos seus titulares, mediante o ajuizamento de ação trabalhista. Saliento que irregularidades possuem natureza eminentemente patrimonial e individual, devendo ser solvidas mediante o ajuizamento de ação trabalhista pelo próprio trabalhador prejudicado, seja com a assistência da entidade sindical, seja mediante a contratação de advogado particular.

No presente caso, considerando que a causa ensejadora é estritamente econômica pecuniária), descumprindo o empregador os deveres atinentes ao contrato de trabalho, poderão os trabalhadores postular judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, alínea “d”, da CLT), cobrando judicialmente as parcelas que lhes são devidas. Admitindo-se, hipoteticamente, a possibilidade de atuação do Ministério Público, tal pedido não poderia ser postulado, uma vez que direito disponível do empregado, que poderá optar em continuar prestando serviços ao empregador.

Outrossim, quanto à denúncia referente ao não pagamento do décimo terceiro salário, a empresa assumiu compromisso com o Ministério Público do Trabalho, mediante a formalização de Termo de Ajuste de Conduta no procedimento n.º 000479.2015.04.004/6, também de titularidade do presente ofício, de efetuar o pagamento do décimo terceiro salário devido aos trabalhadores nos prazos estabelecidos na Lei n.º 4.090, obrigação esta assumida apenas para o futuro. Saliento que não houve a inclusão de qualquer obrigação referente ao décimo terceiro salário de 2015 (cujo não pagamento desencadeou a instauração do inquérito civil) por haver, na época, negociação com a entidade sindical para o pagamento parcelado.

Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil.

IV – ESCLARECIMENTO ADICIONAL e PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS

Conforme se verifica, foram apresentadas quatro notícias de fato, algumas pelo mesmo(a) noticiante e do mesmo IP. Por assim ser, saliento que não é o número de notícias de fato (denúncias) apresentadas que ensejará a atuação do Ministério Público, mas tão somente a natureza do direito violado, que deverá ser de natureza indisponível e coletiva, o que não se verifica no presente caso.

Considerando que o direito de representação é direito do cidadão e deve ser assegurado em todo Estado Democrático, embora entenda que inexista direito coletivo violado, tenho que deverá ser dado ciência imediata das condutas imputadas à FERTISANTA FERTILIZANTES LTDA. para a fiscalização do trabalho – Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Rio Grande, para que promova a ação fiscal na empresa, com a maior brevidade possível.

Conclusão

Diante de todo o exposto, com fulcro no disposto no art. 5ª, alínea “a” da Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro o pedido de instauração de inquérito civil, sem prejuízo da possibilidade de instauração de procedimento investigatório em caso de descumprimento da legislação trabalhista e em que evidenciado o descumprimento de normas de natureza coletiva.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 20/07/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO