Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

segunda-feira, 18 de julho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4627.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000228.2016.04.004/0-61)

Aos Denunciantes SIGILOSOS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossas Senhorias, na qualidade de denunciantes, para
comunicar o arquivamento do(a) NF 000228.2016.04.004/0-61, cujo(a) investigado(a) é
FERTISANTA FERTILIZANTES LTDA, pelos seguintes motivos:

I - FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

No que diz respeito às contribuições previdenciárias - cota do empregado, retida
pelo empregador (art. 30, I, alínea "a", da Lei n.º 8.212), a retenção nos salários e não recolhimento
não é matéria a ser solvida pela Justiça do Trabalho, mas pela Justiça Estadual, uma vez que
tipificado o crime previsto no art. 168-A, do Código Penal.

Quanto ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não
vislumbro a relevância social capaz de ensejar a atuação do Ministério Público do Trabalho. Com
efeito, a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a CEF – Caixa Econômica
Federal e a PGFN –Procuradoria da Fazenda Nacional estão muito melhor aparelhadas para
arrecadar as contribuições em análise do que o MPT. As citadas instituições têm como suas
atividades precípuas e finalísticas a tutela administrativa e judicial dos recursos do FGTS, e são
dotadas de instrumentos jurídicos específicos para tal relevante finalidade, como as Notificações para
Depósito de Fundo de Garantia – NDFG e a inscrição do devedor na Dívida Ativa da União e o
ajuizamento de Execução Fiscal para a cobrança de débitos com o FGTS, mediante convênio
CEF/PGFN.

Sob tal enfoque, o art. 1º, da Lei 8844/94, que estabelece a competência
administrativa do MTE, relativamente à ‘apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos.”. Por outro lado o
mesmo Diploma Legal estabelece em seu art. 2º que “Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de
serviço – FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante
convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança,
relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.’.

Destarte, reiterando o já afirmado, a SRTE, a CEF e a PGFN são os órgãos
legitimados preferenciais, para promover a tutela dos depósitos do FGTS, seja no plano
administrativo ou na esfera judicial, restando afastada a atuação prioritária do Ministério Público do
Trabalho.

II – ATRASO NO VALE ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO COMBUSTÍVEL, CONVÊNIO
MÉDICO

No que diz respeito ao não fornecimento “vale alimentação”, “auxílio combustível” e
“convênio médico”, deve-se ressaltar que, diferentemente do que ocorre com o vale-transporte, a
concessão de tais benefícios não é uma obrigação legal do empregador, mas faculdade decorrente
de negociação individual (própria da contratação) ou mesmo coletiva, previsto em Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o Sindicato representativo dos trabalhadores.
No que diz respeito ao Convênio médico, ressalto que o art, 459, inciso IV, da CLT,
expressamente afasta a natureza salarial da pretensão. Eventual retenção dos salários dos
trabalhadores de parte do custeio, com consequente ausência de pagamento, poderá evidenciar a
caracterização do crime de apropriação indébita, podendo ensejar, também, a responsabilização da
empresa por eventuais danos sofridos pelos trabalhadores.

Dessa forma, estando previsto em norma coletiva, cabe ao Sindicato propor a
competente ação de cumprimento para o caso de não adimplemento da parcela, ou ao próprio
trabalhador, mediante o ajuizamento de ação individual. Quanto à atuação do Ministério Público do
Trabalho, a natureza da pretensão é meramente pecuniária, não se verificando a existência de
interesse público e coletivo para a atuação, restando impossibilitada a atuação do Parquet.

III – NÃO PAGAMENTO DAS RESCISÕES E NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS -
NÃO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE 2015.

A leitura na Notícia de Fato evidencia o possível descumprimento do disposto no
artigo 7º, VIII da CF/88, Lei n.º 4.090/62, artigo 142 e seguintes da CLT, bem como o disposto no
artigo 477 § 6º, da CLT, podendo tal conduta ter origem econômica, que impossibilita o pagamento
das parcelas devidas aos trabalhadores.

Ainda que seja missão institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF/88), no caso não há
violação de direitos difusos ou coletivos, de natureza indisponível, mas tão somente direitos
individuais homogêneos (decorrentes de origem comum, conforme art. 81, III, do CDC), exigindo-se,
quanto a estes, a conveniência social, o que não se verifica no presente caso.

Ao conceder ao Ministério Público instrumento de atuação, não objetivou o
legislador transformá-lo em agente de fiscalizador, mas defensor dos interesses da sociedade. No
que diz respeito aos direitos dos trabalhadores (objeto de denúncia), a fiscalização deve ser realizada
pela FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, a cargo do MINISTÉRIO DO TRABALHO (art. 21, inciso XXIV, da CRFB/88) e não do Ministério Público.

Nesse sentido, o Enunciado nº 5 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT
consagrou o entendimento de que caberá ao Procurador oficiante exercer juízo discricionário sobre a
conveniência de se atuar em casos em que a repercussão social não alcança grande monta:

“VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR
OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão
social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com
consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos
individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela ‘conveniência
social’. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena”.

O Ministério Público do Trabalho age na defesa da sociedade, portanto, sua
intervenção somente se justifica para resguardar interesses maiores da coletividade, que não seriam
adequadamente defendidos apenas pelos seus titulares, mediante o ajuizamento de ação trabalhista.
Saliento que irregularidades possuem natureza eminentemente patrimonial e individual, devendo ser
solvidas mediante o ajuizamento de ação trabalhista pelo próprio trabalhador prejudicado, seja com a
assistência da entidade sindical, seja mediante a contratação de advogado particular.

No presente caso, considerando que a causa ensejadora é estritamente econômica
(pecuniária), descumprindo o empregador os deveres atinentes ao contrato de trabalho, poderão os
trabalhadores postular judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, alínea “d”, da CLT), cobrando judicialmente as parcelas que lhes são devidas. Admitindo-se, hipoteticamente, a
possibilidade de atuação do Ministério Público, tal pedido não poderia ser postulado, uma vez que
direito disponível do empregado, que poderá optar em continuar prestando serviços ao empregador.

Outrossim, quanto à denúncia referente ao não pagamento do décimo terceiro
salário, a empresa assumiu compromisso com o Ministério Público do Trabalho, mediante a
formalização de Termo de Ajuste de Conduta no procedimento n.º 000479.2015.04.004/6, também de
titularidade do presente ofício, de efetuar o pagamento do décimo terceiro salário devido aos
trabalhadores nos prazos estabelecidos na Lei n.º 4.090, obrigação esta assumida apenas para o
futuro. Saliento que não houve a inclusão de qualquer obrigação referente ao décimo terceiro salário
de 2015 (cujo não pagamento desencadeou a instauração do inquérito civil) por haver, na época,
negociação com a entidade sindical para o pagamento parcelado.

Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do
Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e
Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil.

IV – ESCLARECIMENTO ADICIONAL e PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS

Conforme se verifica, foram apresentadas quatro notícias de fato, algumas pelo
mesmo(a) noticiante e do mesmo IP. Por assim ser, saliento que não é o número de notícias de fato
(denúncias) apresentadas que ensejará a atuação do Ministério Público, mas tão somente a natureza
do direito violado, que deverá ser de natureza indisponível e coletiva, o que não se verifica no
presente caso.

Considerando que o direito de representação é direito do cidadão e deve ser
assegurado em todo Estado Democrático, embora entenda que inexista direito coletivo violado, tenho
que deverá ser dado ciência imediata das condutas imputadas à FERTISANTA FERTILIZANTES
LTDA. para a fiscalização do trabalho – Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Rio Grande,
para que promova a ação fiscal na empresa, com a maior brevidade possível.

Diante de todo o exposto, com fulcro no disposto no art. 5ª, alínea “a” da Resolução
CSMPT nº 69/2007, indefiro o pedido de instauração de inquérito civil, sem prejuízo da possibilidade
de instauração de procedimento investigatório em caso de descumprimento da legislação trabalhista
e em que evidenciado o descumprimento de normas de natureza coletiva.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 13/07/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO