Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

terça-feira, 12 de julho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4544.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000118.2015.04.004/1-61)

Ao Denunciante ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento do(a) IC 000118.2015.04.004/1-61, cujo(a) investigado(a) é EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL, pelos seguintes motivos:

"No que diz respeito a tal jornada, diante da admissão pela jurisprudência pátria da
possibilidade de celebração de normas coletivas prevendo a fixação de turnos de trabalho de doze
horas, com compensação mediante a concessão de maior intervalo interjornada após o segundo
turno de trabalho no segundo dia, não vislumbro a possibilidade de adoção de providências.

Quanto ao intervalo intrajornada, consta na notícia de fato apresentada – diga-se,
antes da instituição da denominada 'Escala Operacional Otimizada' - que os trabalhadores laborariam
12 horas sem a concessão de intervalo intrajornada. Em que pese a informação contida, as
testemunhas ouvidas foram enfáticas em afirmar que após a adoção de tal jornada, há a efetiva
concessão do intervalo, ratificando as informações prestadas pela empresa da concessão de mais
dois intervalos para descanso."

A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 11/07/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO