Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

terça-feira, 5 de julho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4356.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000097.2012.04.004/8-60)

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento do(a) IC 000097.2012.04.004/8-60, cujo(a) investigado(a) é MUNICÍPIO
DE PELOTAS, pelos seguintes motivos:

"A partir dos elementos carreados aos presentes autos, entendo que restou
suficientemente demonstrado que não há, ao menos neste momento), irregularidades em relação a
acúmulo de funções e pagamento de adicional noturno. Outrossim, ainda que persistissem hipóteses
de tais condutas, tenho que não justificariam outra providência por parte do Ministério Público
do Trabalho em razão de seu caráter eminentemente patrimonial.

Por sua vez, a discrepância de horas de trabalho entre as equipes diurna e noturna
constatada pela perícia contábil (de 30 horas a mais para a segunda) é, conforme declaração
prestada pela Secretária de Recursos Humanos do Município, compensada com 'folga extra' no mês.
E, novamente, ainda que assim não seja, não se trata de situação que demande a atuação
ministerial, cabendo, se for o caso, intervenção do Sindicato da categoria profissional.

Por fim, o 'ponto britânico' apontado pela perícia contábil foi, também, superado pela
adoção de ponto biométrico no Município.

Sendo assim, e considerando, ainda, a necessidade de que o Ministério Público do
Trabalho paute sua atuação levando em conta a relevância do caso concreto para a sociedade, sob
pena de inviabilizar o desempenho do seu mister nas hipóteses de relevância compatível com a sua
missão institucional, entendo desnecessária qualquer outra providência nestes autos, cabendo,
assim, o arquivamento deste procedimento."

A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 05/07/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO