CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4684.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000240.2016.04.004/3-62)
(Favor mencionar nossa referência: NF 000240.2016.04.004/3-62)
SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento da NF 000240.2016.04.004/3-62, cujo investigado é SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE, pelos seguintes motivos:
"Transcrição do Despacho"
Trata-se de Notícia de Fato instaurada instaurada a partir das informações lançadas em formulário eletrônico disponibilizado na rede mundial de computadores, noticiando desvio de função de empregado da SUPRG, supostamente decorrente de decisão proferida em ação proposta, possibilitando que o referido trabalhador desempenhe a função de Escriturário Nível II, quando sequer possui ensino fundamental completo. Ainda, consta na notícia de fato que "em razão dessa ilegalidade outros trabalhadores da SUPRG não podem exercer a função.”Em consulta aos sistemas do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, verifico que o referido empregado da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG propôs a ação trabalhista n.º 0020547-62.2014.5.04.0122, já transitada em julgado, condenando a SUPRG a pagar ao autor "diferenças salariais decorrentes do trabalho em desvio de função, de "Encarregado" - Referência/Nível 6, para "Escriturário II" - Nível 8, com reflexos em gratificação de tempo de serviço, gratificação adicional, adicional de risco, GIP, horas extras, férias, décimo terceiro salário, adicional noturno, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar o desvio funcional".Saliento que há decisão judicial transitada em julgado. Noutras palavras, havendo a continuidade do exercício da função, deve ser paga a referida remuneração, sob pena de descumprimento da ordem judicial. Segundo, a análise da aptidão do referido trabalhador ao desempenho da função é dever da SUPRG e não do Ministério Público. Entendendo que o referido trabalhador não possui aptidão, cabe ao Superintendente do Porto ou pessoa a quem for delegada a função, afastar o referido trabalhador da atividade, fazendo-o desempenhar as atividades inerentes a função para a qual foi aprovado.Por fim, ressalto que em observância ao princípio da legalidade e ao disposto no art. 37, inciso II, da CRFB/88, cabe ao administrador fazer cessar o exercício da atividade em desvio de função, sob pena de responsabilização por improbidade administrativa e ressarcimento do dano ao erário.Dessa forma, havendo reconhecimento judicial quanto ao objeto da notícia de fato, entende-se que o caso narrado não atrai a atuação do Ministério Público do Trabalho.
Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
Pelotas, 14/07/2016.
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO