Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

segunda-feira, 4 de julho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4277.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000208.2016.04.004/5-61)

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento do(a) NF 000208.2016.04.004/5-61, cujo(a) investigado(a) é
FERTISANTA FERTILIZANTES LTDA, pelos seguintes motivos:

Trata-se de notícia de fato, instaurada a partir de informações lançadas em
formulário eletrônico, informando o não pagamento de salário, de décimo terceiro e das verbas
rescisórias aos empregados da D & S Prestadora de Serviços, contratada pela Fertisanta
Fertilizantes Ltda, em Rio Grande (RS).

Da leitura na Notícia de Fato evidencia o possível descumprimento do disposto no
artigo 7º, VII, VIII, da CF/88, Lei n.º 4.090/62 e artigo 459, 477 § 6º, da CLT.

Entretanto, as irregularidades possuem natureza eminentemente patrimonial e
individual, devendo ser solvidas mediante o ajuizamento de ação trabalhista pelo próprio trabalhador
prejudicado, seja com a assistência da entidade sindical, seja mediante a contratação de advogado
particular.

Ainda que seja missão institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF/88), no caso não há
violação de direitos difusos ou coletivos, mas tão somente direitos individuais homogêneos
(decorrentes de origem comum, conforme art. 81, III, do CDC), exigindo-se, quanto a estes, a
conveniência social,o que não se verifica no presente caso.

Nesse sentido, o Enunciado nº 5 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT
consagrou o entendimento de que caberá ao Procurador oficiante exercer juízo discricionário sobre a
conveniência de se atuar em casos em que a repercussão social não alcança grande monta:

“VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS-ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO-DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR
OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão
social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos
individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela ‘conveniência
social’.Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena”.

O Ministério Público do Trabalho age na defesa da sociedade, portanto, sua
intervenção somente se justifica pararesguardar interesses maiores da coletividade, que não seriam
adequadamente defendidos apenas pelos seus titulares, mediante o ajuizamento de ação trabalhista.

Outrossim, quanto à denúncia referente ao não pagamento do décimo terceiro
salário, a empresa assumiu compromisso com o Ministério Público do Trabalho, mediante a
formalização de Termo de Ajuste de Conduta no procedimento n.º 000479.2015.04.004/6, também de
titularidade do presente ofício, de efetuar o pagamento do décimo terceiro salário devido aos
trabalhadores nos prazos estabelecidos na Lei n.º 4.090, obrigação esta assumida apenas para o
futuro. Saliento que não houve a inclusão de qualquer obrigação referente ao décimo terceiro salário
de 2015 (cujo não pagamento desencadeou a instauração do inquérito civil) por haver, na época,
negociação com a entidade sindical para o pagamento parcelado.

Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do
Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e
Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.


Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 01/07/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO