Considerando a tramitação do Procedimento Preparatório nº 252/2008, instaurado a partir de denúncia encaminhada pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST, bem como as provas nele colhidas;
Considerando o objeto do Procedimento Preparatório antes referido, a saber, “Condições Sanitárias e de Conforto nos Ambientes de Trabalho (NR 24)”;
Considerando a necessidade de outras diligências para a apuração das irregularidades denunciadas, bem como para a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais necessárias;
O Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Pelotas, pela Procuradora do Trabalho signatária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República; 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93; e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, RESOLVE, nos termos da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, converter o Procedimento Preparatório nº 252/2008, a partir dos autos já existentes, em INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto “1. CODEMAT: 1.23. Condições Sanitárias e de Conforto nos Ambientes de Trabalho (NR 24)”, em face de TRANSPESSOAL TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Fernando Osório, nº 7.141, bairro Três vendas, Pelotas – RS.
Designo, outrossim, como secretário(a), o(a) servidor(a) deste Ofício de Pelotas a quem couber o cumprimento dos despachos correspondentes.
Afixe-se cópia da presente no quadro de avisos desta Procuradoria do Trabalho no Município de Pelotas, e publique-se no endereço eletrônico próprio constante da página da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – sitio Procuradoria do Trabalho no Município de Pelotas, observados os procedimentos pertinentes.
Após, notifique-se a empresa denunciada para que tome ciência do Relatório das fls. 43/55 e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da correspondência, comprove nos autos, com documentos (especialmente fotografias) a adequação das irregularidades ali arroladas.
Na mesma oportunidade, deverá a empresa denunciada comprovar a que título utiliza as dependências da Viação Nossa Senhora Conquistadora (fl. 33).
Saliente-se que o não atendimento injustificado à notificação ensejará o ajuizamento de Ação Civil Pública perante a Justiça do Trabalho visando ao total cumprimento da NR 24/Portaria nº 3.214, de 08.06.1978.
Rubia Vanessa Canabarro
Procuradora do Trabalho